Código de Conduta

CÓDIGO NACIONAL DE CONDUTA TURÍSTICA

PREÂMBULO


Inspirados no Código Mundial de Ética do Turismo, com o fim de despertar o interesse e o engajamento de todos no uso do turismo para o progresso, prosperidade e bem-estar do país e dos seus cidadãos, incluindo dos empresários, das comunidades locais e dos turistas, e determinados em agir no sentido de minimizar os potencias efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no património cultural, aumentando deste modo os benefícios para as comunidades residentes nas zonas de actividades e explorações turísticas,

Os signatários do presente Código Nacional de Conduta Turística:

Reconhecendo a importância do sector do turismo para o desenvolvimento económico e social do País, em particular para a erradicação da pobreza;

Cientes de que o turismo representa uma força viva ao serviço da paz, bem como um factor de união e amizade entre os povos do mundo e os diferentes cidadãos e comunidades nacionais;

Considerando que o crescimento rápido e contínuo das actividades e explorações turísticas, resulta de motivações de lazer, negócios, cultura, religião podendo produzir efeitos tanto positivos como negativos para o meio ambiente, a economia e a sociedade, em geral;

Tendo por finalidade promover um turismo responsável e sustentável, acessível a todos no exercício do direito e interesse legítimo que qualquer pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens, e no respeito pelas escolhas sociais dos cidadãos e comunidades nacionais;

Considerando que todos os agentes envolvidos no processo de desenvolvimento e promoção do turismo, nomeadamente, as empresas ligadas ao sector do turismo, os trabalhadores do sector do turismo, as organizações da sociedade civil e todas as entidades que se preocupam com a promoção do turismo, bem como a comunidade receptora, os órgãos de informação e os próprios turistas, têm responsabilidades diferentes mas interdependentes entre si, na valorização individual e social do turismo;

Interessados na promoção de uma verdadeira colaboração e parcerias entre os sectores público, privado e comunidades locais no desenvolvimento do turismo;

Concordam estabelecer e observar o seguinte:


Primeiro
(Objectivos)
1. O Código Nacional de Conduta Turística, aqui também referido como Código de Conduta Turística ou, simplesmente, por CCT, estabelece princípios e regras por todos assumidas, de livre consciência e vontade, como norteadoras das suas actividades e intervenções no turismo, com o fim da promoção e desenvolvimento de um turismo responsável e sustentável.

2. Os princípios e regras aqui constantes não prejudicam a assunção e observância de outras constantes das leis e da boa prática turística.

Segundo
(Adesão)

O presente Código de Conduta Turística está aberto à adesão de todos os intervenientes do sector do turismo, nomeadamente, operadores turísticos, associações de hotelaria e turismo, associações e outras organizações da sociedade civil, comunidades locais, turistas e outros interessados.

Terceiro
(Contribuição do turismo para a compreensão e respeito mútuo entre os homens, comunidades locais e povos)

1. As actividades turísticas serão realizadas com respeito às especificidades e tradições de cada região, tendo em conta os hábitos e costumes locais.

2. Incentivarão as comunidades residentes em locais turísticos e os profissionais de turismo locais, a tratar com respeito os turistas visitantes e a informá-los sobre os usos e costumes e modus vivendi local.

3. Os operadores obrigam-se a informar os turistas a observar rigorosamente a legislação nacional vigente, contribuindo para a prevenção de violações e abstendo-se de práticas susceptíveis de danificar o meio ambiente local.

4. Os operadores obrigam-se a informar os turistas a respeitar o património natural, histórico e cultural, bem como os hábitos, costumes e crenças das comunidades locais.


Quarto
(Turismo como vector de desenvolvimento individual e colectivo)

1. O turismo é considerado um meio privilegiado de desenvolvimento individual e colectivo e constitui um meio de educação e aprendizagem, através da troca de experiências entre povos, culturas, cidadãos e comunidades.

2. Os signatários, no desenvolvimento das suas actividades e intervenções turísticas, não praticarão e condenarão práticas tendentes à descriminação das pessoas com base na cor, raça, sexo, nacionalidade, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão, opção política ou com base em qualquer outro critério.

3. Serão repudiados e denunciados os actos tendentes à exploração
dos seres humanos, principalmente o turismo sexual infantil, quer na qualidade de fornecedor, quer na qualidade de consumidor.

4 . As viagens turísticas por motivos de religião, saúde, educação e
intercâmbios culturais constituem uma forma de turismo e serão encorajadas.


Quinto
(Turismo como factor de desenvolvimento sustentável)

1. Os signatários, envolvidos na promoção e desenvolvimento do turismo, actuarão com vista a salvaguardar o meio ambiente e os recursos nele existentes e contribuirão para a observância rigorosa dos princípios e normas contidos na legislação ambiental vigente no país.

2. Os signatários colaborarão, privilegiarão e incentivarão a prática de actividades turísticas que permitam a protecção das espécies animais e vegetais em perigo e dos ecossistemas que as sustentam.

3. Os subscritores comprometem-se a não pagar subornos ou praticar actos de corrupção.

4. Os subscritores tomarão, nos termos da lei, todas as precauções
necessárias para prevenir impactos ambientais negativos resultantes dos seus projectos de desenvolvimento e contribuirão para a preservação e valorização da qualidade ambiental dos seus locais de implantação.


Sexto
(O turismo utilizador do património cultural e contribuindo para o seu enriquecimento)

As actividades turísticas serão desenvolvidas respeitando o património artístico, arqueológico e cultural, que devem ser preservados e transmitidos de geração para geração.


Sétimo
(Turismo, actividade benéfica para as cidades e comunidades de acolhimento)

1. Sempre que possivel os subscritores darão primazia às comunidades locais, na contratação de mão de obra.

2. Os subscritores comprometem-se a dar primazia às parcerias com as comunidades locais.

3. Os subscritores assumem a responsabilidade social e ambiental corporativa no local onde desenvolvem as suas actividades e comprometem-se a dar prova deste compromisso através de iniciativas concretas e práticas.


Oitavo
(Obrigações dos actores de desenvolvimento do turismo)

Os subscritores fornecerão aos turistas informação clara, objectiva e concisa sobre os destinos turísticos, incluindo a legislação relevante e as condições de viagem e de estadia.


Nono
(Acesso ao turismo)

1. Os signatários do presente Código de Conduta Turística
incentivarão o desenvolvimento do turismo social, que permita o maior acesso dos cidadãos ao lazer, viagens, férias e outras actividades de lazer e recreio.

2. Apoiarão na medida do possivel o desenvolvimento do turismo
comunitário como forma de valorizar as tradições e a cultura locais e de permitir que o turismo seja uma fonte alternativa de geração de rendimentos para a redução da pobreza rural.

4. Apoiarão na medida do possivel o desenvolvimento do
turismo comunitário como forma de valorizar as tradições e a cultura locais e de permitir que o turismo seja uma fonte alternativa de geração de rendimentos para a redução da pobreza rural.


Décimo
(Liberdade das deslocações turísticas)

Os subscritores comprometem-se a assegurar que os turistas gozem, sem nenhum tipo de descriminação, liberdade de circulação nos locais turísticos, sem prejuízo das limitações legais aplicáveis.


Décimo Primeiro
(Direitos dos trabalhadores e dos empresários de Hotelaria e Turismo)

1. Os subscritores promoverão formação profissional adequada aos seus trabalhadores.

2. De igual modo, estes trabalhadores terão direito a uma remuneração justa e equitativa, qualquer que seja a origem do investimento.

3. A troca de experiências entre os trabalhadores do sector do turismo será incentivada, como factor da promoção do crescimento da indústria turística a nível nacional e internacional.

4. Os subscritores comprometem-se a tomar medidas necessárias para observar os padrões de qualidade ambiental vigentes no país.


Pemba, 06 de Outubro de 2007